Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo- se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I- a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III- o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos;
IV- a Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos;
V- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos;
VI- a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009.
§ 2º O Estado deverá incentivar a participação popular e realização consultas públicas e audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, respeitadas as medidas sanitárias.
§ 3° As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, deverão participar diretamente das audiências públicas do Orçamento Participativo – OP e acompanhar a execução das demandas populares advindas do OP, atendendo as orientações da SEPLAN e da SEDIHPOP, conforme preconiza o Decreto nº 31.519, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 17. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão, como limite para outras despesas correntes em 2023, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2022, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o período de julho de 2021 a junho de 2022.
Parágrafo único. No cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e despesas de capital destinadas a obras.
Art. 18. É vedada a destinação de recursos para atender a despesas referentes as ações que não sejam de competência do Estado, nos termos da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução de políticas públicas consignarão em suas propostas orçamentárias, de forma compatível com a Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023, dotação suficiente para o funcionamento dos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 19. Além da observância ao que dispõe esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
III- a ação estiver compatível com a Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023 e suas revisões.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 27 de junho de 2022, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3° Os investimentos em obras públicas e demais projetos, sempre que possível, serão discriminados por municípios ou regiões, observada a regionalização estabelecida na Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023.
§ 4° Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos na Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023 ou autorizada a sua inclusão em Lei, conforme disposto no § 1º do art. 138 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 20. As dotações relativas às operações de crédito externas somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado Federal até 30 de junho de 2023.
Art. 21. O Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2022, somente conterá programação compatível com a Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020- 2023 e suas alterações.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 22. O Poder Judiciário encaminhará até 20 de julho de 2022 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal e o art. 79 da Constituição do Estado, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, especificando:
I- número de Ordem;
II- número do protocolo;
III- número da ação originária;
IV- memória de cálculo da correção do valor, quando houver;
V- número do precatório;
VI- tipo de causa julgada;
VII- data da autuação do precatório;
VIII- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou Cadastro Nacional d e Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IX- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
X- data do trânsito em julgado
Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2023, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
Seção III
Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada e que comprovem funcionamento regular há pelo menos dois anos, e que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e tenham o reconhecimento de utilidade pública estadual ou municipal;
II- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º É vedado o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
§ 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público.
Art. 25. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
II- cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos e que estejam inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
IV- signatárias de contrato de gestão celebrado com a Administração Pública Estadual, não qualificada como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V- consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS, conforme a Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VII- contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023.
Art. 26. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária de 2023 e sua execução dependerão, ainda, de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II- destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria, convênio ou instrumento congênere.
Art. 27. A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei ficam condicionadas à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição do Estado e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado ;
II- de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
III- das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput;
IV- do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 29. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 30. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136, § 5º, inciso II, da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I- aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros;
II- benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais;
III- benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 9º desta Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação em seu menor nível e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
IV- gerados pela empresa;
V- oriundos de participação do Estado no capital social;
VI- oriundos de operações de crédito internas e externas;
VII- de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas estatais dependentes, conforme definido no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts.109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Seção VI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. As emendas ao projeto de Lei orçamentária obedecerão ao disposto no §2º do art. 137 e no art. 136-A da Constituição do Estado e as dotações orçamentárias necessárias à sua execução serão provenientes de anulação parcial da Reserva de Contingência, ressalvados os recursos destinados ao atendimento dos riscos fiscais a ela consignados.
Art. 32. As emendas apresentadas deverão estar compatíveis, em seu objeto de gasto, com a finalidade das ações a que estão relacionadas.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 33. As modalidades de aplicação, bem como os identificadores de recursos destinados a contrapartidas de convênios das ações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º. Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento poderá modificar códigos e títulos das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade com a Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023.
§ 2º. As alterações no localizador de gasto ou entre subações pertencentes a uma mesma ação orçamentária poderão ser modificadas no SIGEF-MA sem a necessidade de ato do Governador do Estado ou do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 34. Acompanharão os projetos de lei dos créditos especiais mensagem que os justifiquem e evidencie o objetivo do crédito proposto.
Art. 35. Para fins do disposto no art. 136, § 8º, da Constituição do Estado, considera- se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em ação existente.
Art. 36. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 37. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2023, apresentadas as parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
Art. 38. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II- créditos reabertos no exercício de 2023;
III- valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV- saldo do superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos.
Art. 39. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, quando se tratar de anulação de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não execução da ação anulada parcial ou total.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os abertos à conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados conforme disposto no art. 38 desta Lei, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, por atos, respectivamente:
I- dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;
II- do Procurador Geral de Justiça;
III- do Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF/MA, pelos respectivos órgãos.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 138, § 2º, da Constituição do Estado, será efetivada mediante ato do Governador do Estado, até 24 de abril de 2023.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF/MA.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. O remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. Fica o Poder Executivo, autorizado, mediante decreto, a transpor ou transferir dotações orçamentárias na mesma unidade orçamentária, de uma categoria econômica para outra ou de um programa de trabalho para outro, ou ainda, remanejar dotações entre unidades orçamentárias diferentes.
Art. 43. Poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, os programas e ações constantes da Lei Estadual 11.204 de 31 de dezembro de 2019 – PPA 2020-2023 que não foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, respeitando o papel institucional do órgão.
Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I- obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas no Anexo III desta Lei;
I- pagamento de bolsa de estudo, observado o disposto nos arts. 70 a 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e a Portaria CAPES-MEC nº 64, de 24 de marco de 2010;
II- ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil; IV – projeto ou atividade financiada com doações;
III- projeto ou atividade financiada com recursos de operações de crédito externa.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 33 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 45. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 46. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 da referida Lei e à Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato.
§ 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2023, excluídas as:
I- que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado integrantes do
Anexo III desta Lei;
II- classificadas com o identificador de resultado primário 3;
III- custeadas com recursos de doações, convênios e parcerias;
IV- ações de combate à fome e à pobreza.
§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação a que se refere o § 1º deste artigo, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder Executivo comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Defensoria Pública do Estado, os montantes a serem restabelecidos.
Tenham piedade dos fazedor de cultura
Olá, Diego, recomendamos que fique atento ao calendário do período de elaboração do PPA Participativo, vamos informar aqui pela plataforma PARTICIPA MA. O ideal é que os grupos culturais estejam presentes para apresentar suas propostas, votar na plenária e assim garantir ações previstas no planejamento orçamentário.
Considerando que a presente LDO será submetida ao legislativo a partir do dia 15/04/2023, como ela se aplicaria ao exercício de 2022, ao definir a data limite de 31/08/2022?
Olá Bergson, na verdade esta minuta é uma cópia do projeto de lei aprovado em 2022, por isso essas datas, mas agora a equipe irá juntar as contribuições da população e ao mesmo tempo revisar esses pormenores e fazer as atualizações e ajustes/correções. Obrigado pelo alerta!
No lugar de “relativo à pessoal e encargos sociais”, não seria “relativo a pessoal e encargos sociais” (sem crase)?
sim, obrigado pela correção.
Por que somente a Defensoria Pública recebe esse destaque quanto ao percentual da receita corrente líquida?
Olá, Bergson, enviamos sua dúvida para a equipe da SEPLAN responsável pela construção deste documento.
Assim que nos responderem, enviaremos pra você a resposta por aqui.
Em “iniciada na Assembleia Legislativa até 12 de setembro de 2022”, o ano é 2022 mesmo?
Olá, Bergson, na verdade é 2023, o documento apresenta essas datas referentes ao ano anterior por tratar-se de uma minuta do Projeto de Lei aprovado em 2022.
Todas as datas serão revisadas pela equipe antes do envio ser realizado à Assembleia. Obrigado pela contribuição!