PARTICIPA MARANHÃO

plataforma digital de participação popular do maranhão

CONSULTA PÚBLICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS “LDO PARTICIPATIVA 2025”

Seja bem-vindo(a) a esta consulta pública!

A LDO compreende as metas e prioridades da administração pública estadual e organiza a elaboração e execução do orçamento anual. Sua consulta pública permite à população debater as diretrizes para a distribuição do recurso público em seu território, podendo propor alterações em artigos e incisos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (a de 2024) para o exercício de 2025.

A consulta pública online da minuta da LDO tem início em 04 de março aqui na Plataforma Digital de Participação Popular do Maranhão – PARTICIPA MA.

Você pode enviar suas contribuições neste processo participativo de duas formas:

1. Acessando cada parte do documento aqui nesta página, clicando no sinal de “+” (cruz/soma) localizado à direita de cada módulo para abrir o conteúdo. Você poderá então enviar seu comentário no final da página fazendo referência à seção/capítulo e ao parágrafo escolhido (artigo, inciso, trecho etc).

2. Por e-mail, fazendo o download do arquivo editável em Word (clique AQUI para baixar texto da LDO vigente), inserindo diretamente no documento as contribuições (em comentários laterais ou mesmo no corpo do texto, destacando com cores as inserções feitas por você) a serem enviadas para o seguinte endereço: consultaldoma@gmail.com.

Ao final do período de consulta (data de encerramento a ser publicada em breve), as equipes de governo irão consolidar as contribuições recebidas e o texto final da LDO 2025 será submetido à Assembleia Legislativa do Maranhão.

LEI Nº 11.994, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 136 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Estado do Maranhão para 2023, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos do Estado;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI – as disposições relativas à dívida pública estadual:

VII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram, ainda, esta Lei, os anexos em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

Anexo I – Anexo de Metas Fiscais;

Anexo II – Anexo de Riscos Fiscais;

Anexo III – Despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Estado.

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas para o exercício de 2024 constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão aquelas definidas e especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, constantes da Lei do Plano Plurianual 2024- 2027.

§ 1º As metas e prioridades definidas em conformidade com o caput deste artigo, constarão em anexo próprio da Lei Orçamentária para 2024.

§ 2º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, além de demonstrar as ações impactadas, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas das regiões de planejamento do Estado, bem como as resoluções aprovadas nos conselhos deliberativos de políticas setoriais, devendo as deliberações resultantes ser encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, até a data a ser estipulada pela SEPLAN.

Art. 4º A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução, deverá atender aos seguintes aspectos:

I – gestão com foco em resultados: atingir resultados e indicadores de governo que representem compromissos com a população e que estejam alinhados com os resultados das agendas estratégicas (Compromissos previstos no Programa de Governo 2023- 2026, Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS e Ações provenientes das Audiências Públicas do Orçamento Participativo), buscando padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II – enfoque regional: descentralização das ações do governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;

III – participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Estado e o cidadão para o aperfeiçoamento das políticas públicas.

IV – transparência: ampla divulgação dos gastos dos órgãos públicos da Administração direta e indireta, com a exibição dos contratos e aditivos, e informações atualizadas, de forma simplificada quanto às partes contratantes, objeto, valor, vigência, e avaliação dos resultados obtidos, situados no Portal da Transparência, favorecendo o controle social;

V – estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades, incluindo o estímulo a formalização de parcerias com o setor privado, agências de fomento, terceiro setor, dentre outros segmentos;

VI – integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

VII – acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: visa aperfeiçoar os programas, projetos e ações;

VIII – qualidade do gasto: visa otimizar a aplicação dos recursos públicos a partir do cumprimento dos conceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, legalidade, sustentabilidade das finanças públicas, dentre outros.

Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverá ser compatível com as metas fiscais para o exercício de 2024, constantes do Anexo I desta Lei, bem como do Programa de Ajuste Fiscal – PAF.

Art. 6º O resultado a que se refere o art. 5º desta Lei poderá ser ajustado quando verificadas alterações na conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.;

II – ação: menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a) atividade: quando envolver um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo;

b) projeto: quando envolver um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

c) operação especial: quando envolver despesas que não contribuam para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não gere contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

III – subtítulo: de caráter indicativo e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua localização física;

IV – unidade orçamentária: segmento da Administração direta ou indireta a que o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

V – órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, sendo poder, secretaria de estado ou entidade desse mesmo grau, a que estão vinculadas as respectivas unidades orçamentárias.

§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, consideram-se categorias de programação os programas de governo constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 2º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que:

I – a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação;

II – a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

§ 3º As atividades que possuem a mesma finalidade deverão ser classificadas sob um único código de ação, independentemente da unidade executora.

§ 4º O projeto constará somente de uma única esfera orçamentária e de um único
programa.
§ 5º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiária, se determinados.
§ 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 7° O produto e a unidade de medida deverão ser compatíveis com os especificados para cada ação, constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 8º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas dependentes, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF/MA, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e consoante às diretrizes estabelecidas constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:

I – participação acionária, inclusive aporte de capital;

II – fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

§ 2º A empresa destinatária de recursos na forma prevista do inciso I do § 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados mensalmente.

Art. 9º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por esfera orçamentária, classificação institucional, funcional e estrutura programática em seu menor nível, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de exercício dos recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 136 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – Orçamento Fiscal – (F);
II – Orçamento da Seguridade Social – (S);
III – Orçamento de Investimento – (I).

§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 4º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 5º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);

II – juros e encargos da dívida (GND 2);

III – outras despesas correntes (GND 3);

IV – investimentos (GND 4);

V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);

VI – amortização da dívida (GND 6).

§ 6º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada
no GND 9.

§ 7º O identificador de resultado primário (IRP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 5º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará da mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, nos termos do art. 12, inciso II, desta Lei, se a despesa é:

I financeira (IRP 0);
II – primária obrigatória, quando constar do Anexo III desta Lei (IRP 1);

III – primária discricionária, assim considerada aquela não incluída no Anexo III desta Lei (IRP 2);

IV – primária discricionária relativa às Metas e Prioridades constante do § 1º, art. 3º desta Lei (IRP 3).

§ 8º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 9º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:

I – indiretamente, mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;

b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

II – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

§ 10. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – Transferências à União (20);
II – Execução Orçamentária Delegada à União (22);

III – Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);

IV – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (31);

V – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);

VI – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (35);

VII – Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (36);

VIII – Transferências a Municípios (40);

IX – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo (41);

X – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (42);

XI – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (45);

XII – Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (46);

XIII – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);

XIV – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);

XV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP (67);

XVI – Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);

XVII – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (71);

XVIII – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (72);

XIX – Transferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (73);

XX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (74);

XXI – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012 (75);

XXII – Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (76);

XXIII – Transferências ao Exterior (80);

XXIV – Aplicações Diretas (90);

XXV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);

XXVI – Aplicação direta de recursos recebidos de outros entes da federação decorrentes de delegação ou descentralização (92);

XXVII – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (93);

XXVIII – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe (94);

XXIX – Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art.24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (95);

XXX – Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 (96);

XXXI – A Definir (99).

§ 11. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (99).

§ 12. Quando a operação a que se refere o § 10 deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária solicitará à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento a troca da modalidade de aplicação, na forma prevista no art. 33 desta Lei.
§ 13. O dígito identificador de exercício dos recursos, seja ou não de contrapartida estadual de empréstimos, convênios ou demais aplicações, constante do Projeto de Lei e da Lei Orçamentária de 2024 e de seus créditos adicionais, obedecerá ao disposto a seguir:
I – dígito indicador de recursos do Tesouro referente ao exercício corrente
(1);
II – dígito indicador de recursos do Tesouro referente ao exercício anterior
(2);
III – dígito indicador de recursos de Outras Fontes referente ao exercício
corrente (3);
IV – dígito indicador de recursos de Outras Fontes referente ao exercício
anterior (4);
V – dígito indicador de recursos do exercício corrente destinado à contrapartida do Tesouro (5);
VI – dígito indicador de recursos do exercício anterior destinado à contrapartida do Tesouro (6);
VII – Dígito indicador de recursos do exercício referente à contrapartida de Outras Fontes (7);
VIII – Dígito indicador de recursos do exercício anterior referente a contrapartida de Outras Fontes (8);
IX – Dígito indicador de recursos condicionados (9).

Art. 10. Todo e qualquer crédito orçamentário será consignado diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pelas ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no art. 138, inciso VI, da Constituição do Estado, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, a que se refere o art. 9º, § 10, inciso XXV, desta Lei.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:

I – texto da Lei;

II – os seguintes quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964:

a) evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição, de que trata o art. 204 da Constituição do Estado;

b) evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

c) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

d) recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;

e) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

f) resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

g) fontes de recursos por grupos de despesas;

h) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais.

III – os seguintes quadros orçamentários adicionais:

a) quadro consolidado do orçamento da Administração Direta;

b) quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das fundações públicas e dos fundos estaduais;

c) quadro consolidado do Orçamento Fiscal;

d) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no art. 220 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

e) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

f) demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

IV – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei;

V – Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II, § 5º do art. 136 da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei;

VI – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidas por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 12. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá:

I – análise da conjuntura econômica internacional, nacional e local, bem como as políticas econômica e social do Governo;

II – avaliação das necessidades de financiamento do Governo Estadual, explicitando receitas e despesas bem como indicando os resultados primário e nominal previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, os estimados para 2023 e os observados em 2022.

Art. 13. No Projeto de Lei Orçamentária enviado à Assembleia Legislativa, a dotação para a Reserva de Contingência, equivalerá a, no mínimo, até 2,5% (dois e meio por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior.

Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea “b”, inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal.

Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão – SIGEF/MA, a partir de 24 de julho de 2023 e até data a ser estipulada por aquela Secretaria, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo- se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos;

IV – a Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos;

V – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos;

VI – a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009.

§ 2º O Estado deverá incentivar a participação popular e a realização de consultas públicas e audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, respeitadas as medidas sanitárias.

§ 3° As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, deverão participar diretamente das audiências públicas do Orçamento Participativo – OP e acompanhar a execução das demandas populares advindas do OP, atendendo as orientações da SEPLAN e da SEDIHPOP, conforme preconiza o Decreto nº 31.519, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 17. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão, como limite para outras despesas correntes em 2024, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2023, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o período de julho de 2022 a junho de 2023.

Parágrafo único. No cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e despesas de capital destinadas a obras.

Art. 18. É vedada a destinação de recursos para atender a despesas referentes as ações que não sejam de competência do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução de políticas públicas consignarão em suas propostas orçamentárias, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual 2024-2027 dotação suficiente para o funcionamento dos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 19. Além da observância ao que dispõe esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

III – a ação estiver compatível com a da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 26 de junho de 2023, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3° Os investimentos em obras públicas e demais projetos, sempre que possível, serão discriminados por municípios ou regiões, observada a regionalização estabelecida na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 4° Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, ou autorizada a sua inclusão em Lei, conforme disposto no § 1º do art. 138 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Art. 20. As dotações relativas às operações de crédito externas somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado Federal até 30 de junho de 2023.

Art. 21. O Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2024, somente conterá programação compatível com a Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 22. O Poder Judiciário encaminhará até 21 de julho de 2023 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o art. 100 e 101 da Constituição Federal e o art. 79 da Constituição do Estado, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I – número de Ordem;

II – número do protocolo;

III – número da ação originária;

IV – memória de cálculo da correção do valor, quando houver;

V – número do precatório;

VI – tipo de causa julgada;

VII – data da autuação do precatório;

VIII – nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IX – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

X – data do trânsito em julgado

Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 23. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2024, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Seção III
Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas

Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada e que comprovem funcionamento regular há pelo menos dois anos, e que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e tenham o reconhecimento de utilidade pública estadual ou municipal;

II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º É vedado o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de

sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.

Art. 25. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
CNEC;

II – cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos e que estejam inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;

IV – signatárias de contrato de gestão celebrado com a Administração Pública Estadual, não qualificada como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

V – consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

VI – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
OSCIPS, conforme a Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

VII – contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 26. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária de 2024 e sua execução dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria, convênio ou instrumento congênere.

Art. 27. A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei ficam condicionadas à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição do Estado e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado ;

II – de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;

III – das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput;

IV – do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 29. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2024 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 30. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136, § 5º, inciso II, da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:

I – aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros;

II – benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais;

III – benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos
pelo Estado.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 9º desta Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação em seu menor nível e as fontes previstas no § 3º deste artigo.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pela empresa;
II – oriundos de participação do Estado no capital social;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV – de outras origens.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas estatais dependentes, conforme definido no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts.109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

Seção VI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 31. As emendas ao projeto de Lei orçamentária obedecerão ao disposto no
§2º do art. 137 e no art. 136-A da Constituição do Estado e as dotações orçamentárias necessárias à sua execução serão provenientes de anulação parcial da Reserva de Contingência, ressalvados os recursos destinados ao atendimento dos riscos fiscais a ela consignados.

§ 1º O Projeto de lei de Orçamento, deve ser acompanhado de anexo contendo o valor da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, deduzidas das Receitas Extraordinárias decorrentes de circunstâncias excepcionais.

§ 2º As despesas referentes a emendas impositivas que forem empenhadas e não pagas serão inscritas em Restos a pagar.

Art. 32. As emendas apresentadas deverão estar compatíveis, em seu objeto de gasto, com a finalidade das ações a que estão relacionadas.

§ 1º As emendas parlamentares impositivas aprovadas constarão de anexo específico da Lei de Orçamento para 2024, contendo no mínimo: número da emenda, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, objetivo, localizador de gasto, modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa e valor.

§ 2º As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento para 2024 poderão ser destinadas:

I – a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações a serem definidas;

II – diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

III – à entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária, a título de cooperação para execução de um objeto de interesse público.

Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 33. As fontes de Recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as modalidades de aplicação, bem como os identificadores de exercício dos recursos destinados a contrapartidas de convênios das ações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1º. Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento poderá modificar códigos e títulos das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

§ 2º. As alterações no localizador de gasto ou entre subações pertencentes a uma mesma ação orçamentária poderão ser modificadas no SIGEF-MA sem a necessidade de ato do Governador do Estado ou do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

Art. 34. Acompanharão os projetos de lei dos créditos especiais mensagem que os justifiquem e evidencie o objetivo do crédito proposto.

Art. 35. Para fins do disposto no art. 136, § 8º, da Constituição do Estado, considera- se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em ação existente.

Art. 36. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 37. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2024, apresentadas as parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

Art. 38. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I – superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;

II – créditos reabertos no exercício de 2024;

III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;

IV – saldo do superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos.

Art. 39. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, quando se tratar de anulação de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não execução da ação anulada parcial ou total.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os abertos à conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados conforme disposto no art. 38 desta Lei, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, por atos, respectivamente:

I – dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;

II – do Procurador Geral de Justiça;

III – do Defensor Público Geral do Estado.

§ 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF/MA, pelos respectivos órgãos.

Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 138, § 2º, da Constituição do Estado, será efetivada mediante ato do Governador do Estado, até 26 de abril de 2024.

Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF/MA.

Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo único. O remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 42. Fica o Poder Executivo, autorizado, mediante decreto, a transpor ou transferir dotações orçamentárias na mesma unidade orçamentária, de uma categoria econômica para outra ou de um programa de trabalho para outro, ou ainda, remanejar dotações entre unidades orçamentárias diferentes.

Art. 43. Poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, os programas e ações constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027. que não foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, respeitando o papel institucional do órgão.
Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

§ 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de
despesas com:

I – obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas no Anexo III
desta Lei;

II – pagamento de bolsa de estudo, observado o disposto nos arts. 70 a 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB e a Portaria CAPES-MEC nº 64, de 24 de marco de 2010;

III – ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;

VI – projeto ou atividade financiada com doações;

V – projeto ou atividade financiada com recursos de operações de crédito externa.

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 33 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 45. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.

§ 2º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, antes de contraírem novas despesas com pessoal e encargos sociais, deverão encaminhar ao Poder Executivo, mediante justificativa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresentando:

I – exposição de motivos que evidencie a necessidade de aumento da despesa de caráter continuado;

II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

III – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 46. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 da referida Lei e à Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato.

§ 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2024, excluídas as:

I – que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado integrantes do Anexo III desta Lei;

II – classificadas com o identificador de resultado primário 3;

III – custeadas com recursos de doações, convênios e parcerias;

IV – ações de combate à fome e à pobreza.

§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação a que se refere o § 1º deste artigo, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder Executivo comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Defensoria Pública do Estado, os montantes a serem restabelecidos.

Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores publicará, até 31 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 48. Os poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado terão como parâmetros para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em maio de 2023, compatibilizada com os eventuais acréscimos legais, respeitados os limites impostos pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Para efeito de cálculo dos parâmetros a que se refere o caput deste artigo, por poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado e dos demais poderes, o demonstrativo da Receita Corrente Líquida que servirá de base para o cálculo dos limites de despesa de pessoal, conforme previsto no § 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A Defensoria Pública do Estado terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais o percentual de 0,5% a 1,5 % da receita corrente líquida do Estado.

Art. 49. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 48 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 47 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com o art. 50 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2023, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;

III – for observado o limite previsto no art. 48 desta Lei.

Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por projeto de Lei ou medida provisória cuja tramitação seja iniciada na Assembleia Legislativa até 15 de setembro de 2023, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com as respectivas:

I – quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

II – quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

III – especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

§ 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no prazo fixado pelo § 4º do art. 137, da Constituição do Estado.

Art. 51. Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo a que se refere o art. 50 desta Lei à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os servidores abrangidos por este artigo e definido em Lei específica.

Art. 52. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 47, 49 e 50 dependerá de abertura de créditos adicionais.

Art. 53. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

Art. 54. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ajustamento às determinações de leis complementares federais.

§ 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.

§ 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.

Art. 55. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024:

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas mediante decreto.

§ 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2º deste artigo far-se-á por meio da abertura de crédito suplementar.

§ 4º O projeto de lei ou medida provisória que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editada, respectivamente, se acompanhada da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

Art. 56. As operações de crédito interna e externa reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do
Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d) pagamento de precatórios.

II – mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

Art. 57. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 58. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF/MA, após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados no prazo e na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual.

Art. 59. Para efeito do disposto no art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, considera-se contraída a obrigação no momento da emissão da Nota de Empenho.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 60. A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente.

Art. 61. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo III sempre em razão de emenda constitucional ou lei que resultem em obrigações para o Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado.

Art. 62. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 63. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente.

Art. 64. Os acordos trabalhistas dos órgãos da Administração Indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes após parecer da Procuradoria Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial e aprovação do Governador do Estado.

Art. 65. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece a padronização das fontes ou destinação de recursos em conjunto com as Portarias nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, nº 925, de 08 de julho de 2021 e nº 1.141, de 11 de novembro de 2021 que alterou a Portaria Interministerial STN /SOF nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 66. O Estado poderá utilizar-se do dispositivo do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal referente a Desvinculação de Receitas do Estado e Municípios – DREM.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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  1. Referente ao Art. 4º A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução, no que tange ao item VII – acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: visa aperfeiçoar os programas, projetos e ações:

    Sugerimos o apoio aos programas de Qualificação do Trabalhador voltados para desenvolver competências exigidas pelo mercado atual, como também incentivo aos empresários para oferta de vagas para emprego em áreas pouco divulgadas.

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